Itapetinga: Ex-Pres. do SINDITATIBA Rita Adriana é novamente condenada por mais meses de detenção

A Ex-Presidente do SINDITATIBA, Srª Rita Adriana da Silva Reis é novamente condenada, desta vez a cumprir pelo menos alguns meses de detenção,  no crime de calúnia contra a vítima que era sindicalista na época, Elimar Cardoso dos Santos.

Em Fevereiro Rita foi condenada a cumprir 3 meses por lesão corporal a um outro Sindicalista (confira aqui) a conta chegou e soma mais uma condenação dos diversos processos que ela vem enfrentando ao longo de sua vida frente a Presidência do Sindicato.

Desgastada desde o fim de seu mandato, nem ousou a sair candidata a presidente novamente, mas usou sua habilidade de deturpar fatos e manipular mentes, ingressou como tesoureira em uma Chapa, na qual foi apoiada pelos petistas do Sindicato de Verdade, conseguindo ser vitoriosa, mas sua casa vem caindo vertiginosamente, dia após dia vem sendo desmascarada e perdendo seus aliados.

Confira abaixo os detalhes da condenação.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
ITAPETINGA
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ITAPETINGA – PROJUDI
CEL. BELIZÁRIO FERRAZ, 137, FÓRUM, CENTRO – ITAPETINGA
itapetinga-1vsj@tjba.jus.br – Tel.: 77 3261-3510
PROCESSO Nº: 0000493-16.2016.8.05.0126
SUPOSTA(S) VÍTIMA(S): ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS
ACUSADO(S): RITA ADRIANA DA SILVA REIS
SENTENÇA
Vistos etc.

Dispensado o relatório (§ 3º do art. 81 da Lei n. 9.099/95).

Trata-se de Queixa Crime proposta por ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS em face de RITA ADRIANA DA SILVA REIS, pela suposta prática do delito de CALÚNIA, previsto(s) no art. 138 do Código Penal, a respeito de fato ocorrido em meados de Abril de 2016, em uma assembleia de trabalhadores do Sinditatiba, na Câmara de Vereadores desta cidade, quando a querelada, de posse do microfone, disse que o querelado teria lhe ameaçado de morte caso fosse colocado para exercer suas funções no sindicato.

Não há nulidade ou irregularidades a serem sanadas.

No que tange a preliminar arguida pela defesa de suspeição das testemunhas apresentadas pelo querelante e inquiridas neste juízo (ev. 161), verifico que tais testemunhas foram ouvidas em termo de declarações, na qualidade de informantes, sem necessidade de compromisso. Nesse sentido, inocorre cerceamento de defesa se as testemunhas contraditadas são ouvidas como informantes pelo juízo, cabendo ao julgador aquililatar o valor probante de suas declarações, sempre observado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos e nunca isoladamente.

Preliminar rejeitada.

Recebida a queixa, foram ouvidas as testemunhas Martim Ferreira Souto, Simão Ferreira do Nascimento e Márcio Antunes de Almeida, arrolados na queixa crime, na qualidade de informantes, e Jackson Martins, Janete Silva Nascimento Pires e Valdeilson Pereira Gonçalves, arroladas pela defesa (ev. 141).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais do querelante (ev. 147), da querelada (ev. 161) e da representante do Ministério Público (ev. 169).

Passo ao exame do mérito.

A materialidade está comprovada pelos depoimentos testemunhais e também pela confissão da querelada, que confirmou em audiência ter feito uso da palavra em assembleia, oportunidade em que declarou que estava sendo ameaçada de morte pelo querelante (ev. 141). Assim sendo, estando presente o dolo específico de ofender quando da imputação falsa de crime, resta configurado o delito de calúnia, sendo inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas.

Também a autoria se comprova pelas declarações das testemunhas e confissão da querelada em juízo. Em momento algum a querelada declara não ter proferida a acusação, mas que tal fato se deu porque teria sido realmente ameaçada pelo querelante, o que não se provou.

Não é possível acatar a tese de inexigibilidade de conduta adversa requerida pela defesa, uma vez que em se tratando de pessoa em posição de destaque em órgão sindical, representando as expectativas de classe trabalhadora, se espera que ajam com parcimônia e austeridade nas suas manifestações públicas, em especial sendo o ambiente sindical repleto de animosidades e disputas internas. Não tendo a querelada comprovado a veracidade de suas alegações, incabível o acolhimento da tese de exceção da verdade oposta (art. 138, § 3º, CP), uma vez que as provas carreadas no evento 143 foram juntadas após a realização da audiência de instrução e julgamento, sem terem sido submetidas a contradita da parte autora.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, razão pela qual CONDENO e submeto a denunciada RITA ADRIANA DA SILVA REIS às penas do art. 138 do Código Penal.

Passo a dosar a pena.

As circunstâncias do artigo 59 do CP, no que toca à culpabilidade, conduta social e personalidade do acusado e consequência do crime devem ser valoradas em favor da denunciada, circunstâncias e motivos do crime, pois não há dados nos autos que indiquem o contrário.

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