Macarani: SELMA SOUTO COMETE INFRAÇÃO GRAVE, DIZ MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Promotor Eleitoral ao final assinado, no regular exercício das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93, vem à presença de V.Exa., manifestar o que se segue. Trata-se de uma Representação Eleitoral proposta pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Macarani contra Selma Rodrigues Souto, atual prefeita e pré-candidata à reeleição no município. A ação alega que a representada se aproveitou de um evento festivo de São Pedro, realizado entre os dias 27 e 30 de junho de 2024, no Parque de Exposição Zé Caixeiro, para promover-se politicamente, em evidente violação à legislação eleitoral.

O evento, custeado com recursos públicos, contou com a participação de artistas contratados pela administração municipal, que fizeram manifestações públicas de apoio à prefeita, configurando abuso de poder político e econômico.
A representação inclui um pedido de liminar, que foi deferido, para que a representada se abstenha de participar de eventos públicos organizados pela Prefeitura de Macarani com
intuito de realizar atos políticos, sob pena de multa. A representação baseia-se na Resolução TSE nº 23.735/2024, especialmente em seu art. 15, inciso IV, que proíbe a utilização de recursos públicos em eventos para promoção pessoal de candidatos.

Passo a análise do fato narrado.
Os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram de forma inequívoca que a representada Selma Rodrigues Souto, na condição de prefeita e pré-candidata à reeleição, utilizou-se de um evento público, integralmente custeado pelo erário, para promover-se politicamente. O uso de recursos públicos para financiar um evento festivo, durante o qual a representada subiu ao palco ao lado de atrações musicais contratadas pela Prefeitura, configura abuso de poder político e econômico. Este abuso se materializa pela utilização de uma
plataforma pública e financiada pelo poder público para obter vantagem eleitoral, o que é expressamente vedado pela legislação eleitoral. Nos termos do art. 15, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.735/2024, é proibido o uso de recursos públicos para a realização de eventos que tenham por objetivo a promoção pessoal de agentes públicos que sejam candidatos ou pré-candidatos.

Tal dispositivo visa garantir a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, evitando que a máquina pública seja utilizada para favorecer determinadas candidaturas em detrimento de outras. No presente caso, a participação da representada em um evento financiado com recursos municipais, sem que outros
pré-candidatos tivessem a mesma oportunidade, viola o princípio da isonomia e compromete a lisura do processo eleitoral.
O abuso de poder político e econômico é amplamente reconhecido pela jurisprudência eleitoral como uma das mais graves infrações ao processo democrático, uma vez que pode influenciar de maneira indevida a vontade do eleitorado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica no sentido de que a utilização de recursos públicos para a promoção pessoal de candidatos, especialmente em períodos próximos ao pleito, configura ato de improbidade administrativa e pode ensejar a cassação do registro ou diploma, além da aplicação de multas e outras sanções.

Conforme entendimento consolidado do TSE, a presença de agentes públicos em
eventos custeados pelo erário, em situações que evidenciem a promoção pessoal e a obtenção de vantagens eleitorais, caracteriza abuso de poder, não sendo necessário que haja pedido
explícito de votos para que o ato seja considerado ilícito. Basta que o contexto indique a existência de uma correlação direta entre a participação no evento e o pleito eleitoral, principalmente com os dizeres: “Durante o show, o cantor manifestou “ACREDITAR EM SELMA
PARA FAZER A DIFERENÇA”. Em outra oportunidade, a Prefeita fez o uso da palavra e disse: “Quem tem um casca de bala aqui? Gente, eu tenho uma equipe que é casca de bala e preparou essa festa para vocês com muito cuidado, muita alegria, com muito zelo e com muito amor. Então vamos curtir o São Pedro, vamos curtir Edgar Mão Branca, Deputado Rosenberg, Deputado Emanuel. Vamos curtir, seu Adilson Passos, Zeneldo Matos, toda a família do NOSSO
GRUPO. Todos os AMIGOS e APOIADORES.”

A prática denunciada fere o princípio da isonomia que deve nortear as eleições,
desequilibrando a disputa em favor da representada. A legislação eleitoral busca assegurar que todos os candidatos concorram em igualdade de condições, evitando que uns se beneficiem de
práticas vedadas. Ante o exposto o Ministério Público manifesta na confirmação da liminar de ID 122521808 com o julgamento procedente da presente demanda.

Macarani/BA, 13 de agosto de 2024

Adriana Patrícia Cortopassi Coelho
Promotora Eleitoral

parecer ministério público

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