O Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o STJ, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. O Tribunal proferiu essa decisão por entender que as guardas não estão entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal.
O STJ também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.
As informações são do STJ