Nova lei proíbe divulgação de foto para não constranger o criminoso

A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019), aprovada em agosto passado, depois de dez anos de polêmicas sobre o tema e debates no Congresso Nacional, começou a valer desde a sexta-feira (3).

Entre as novidades, a lei estabelece como crime de abuso de autoridade constranger preso com violência ou ameaça; entrar em imóvel alheio ou submeter a interrogatório policial durante a noite; divulgar gravação sem relação com a prova; prestar informação falsa e estender injustificadamente a investigação; negar ao interessado o acesso aos autos; antecipar dados e atribuição de culpa a meios de comunicação antes de concluídas as apurações.

Cobertura policial

A Lei de Abuso de Autoridade pode interferir na cobertura policial feita pela imprensa. Isso porque a nova regra em vigor prevê crime para “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”.

A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019), aprovada em agosto passado, depois de dez anos de polêmicas sobre o tema e debates no Congresso Nacional, começou a valer desde a sexta-feira (3).

Entre as novidades, a lei estabelece como crime de abuso de autoridade constranger preso com violência ou ameaça; entrar em imóvel alheio ou submeter a interrogatório policial durante a noite; divulgar gravação sem relação com a prova; prestar informação falsa e estender injustificadamente a investigação; negar ao interessado o acesso aos autos; antecipar dados e atribuição de culpa a meios de comunicação antes de concluídas as apurações.

Cobertura policial

A Lei de Abuso de Autoridade pode interferir na cobertura policial feita pela imprensa. Isso porque a nova regra em vigor prevê crime para “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”.

Dois artigos, em especial, afetam diretamente a forma como as notícias eram repassadas à imprensa. O artigo 13 impede a divulgação das fotos dos presos – até de costas – e o artigo 38 não permite que a autoridade policial atribua culpa ao investigado antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Por: CliC101 | Informações Agência Senado

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